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Câmara aprova mudanças no PCCR do magistério municipal

Publicado em Quarta, 14 de Março de 2018, 21h00 | Voltar à página anterior

Na sessão ordinária da última terça-feira (13), os vereadores apreciaram o Projeto de Lei nº 60/2018, de autoria do Poder Executivo, que propôs alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do magistério municipal. O projeto propunha a alteração da Lei Municipal nº 4.509, de 4 de junho de 2012, que regulamenta a carreira.

 

 

Segundo explicou a administração pública municipal, as alterações realizadas no projeto de lei visam incentivar o aperfeiçoamento profissional, garantir e ampliar os direitos já conquistados pelos profissionais do magistério da rede municipal de ensino.

 

O líder de governo na Câmara, vereador Luiz Alberto Moreira Castilho (Pros), destacou que as modificações promoverão a valorização desses servidores. “Quando assumem um cargo de confiança, por exemplo, é paralisada a progressão desses profissionais, e por isso essas mudanças são necessárias para assegurar direitos à classe”, destacou.

 

Após leitura e discussão do projeto, a Câmara aprovou as modificações propostas, que seguem para sanção do chefe do Executivo municipal.

 

Alterações

Ficou estabelecido que professor de educação básica I, com atuação em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, deverá ter curso superior de licenciatura em pedagogia ou curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental.

 

Foi acrescido o § 3° ao Art. 10 da Lei n° 4.509/12, em que nos caso de não conclusão do procedimento de progressão horizontal, por omissão da administração, após um ano da data do encerramento do período regular deste, o servidor terá direito a progressão independentemente de avaliação. 

 

Com relação à progressão vertical, esta foi definida como mudança de nível e referência dentro do mesmo cargo e escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado. Assegurando, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedida àquele que adquira título de pós-graduação, obtido em curso de especialização na área de educação básica e que tenha relação direta ou transversa com a disciplina ministrada, comprovado através de certificado e histórico emitidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Outra mudança ocorreu no Art. 11, da Lei n° 4.509/12, que passa a vigorar acrescido do § 6°, que prevê que os cursos com temas transversais são os relacionados a todas as disciplinas que compõem a educação básica, a educação inclusiva e a gestão escolar.

 

A partir de agora, os critérios para a obtenção da progressão horizontal, para a carreira do magistério, serão baseados nos fatores relacionados à avaliação de desempenho no trabalho, na qualificação profissional através de cursos, aferição periódica de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em que o professor de educação básica e aqueles que desempenham funções correlatas ao magistério exercem suas atividades.

 

A progressão horizontal não poderá ser concedida se o professor de educação básica não houver cumprido o estágio probatório e todo o período correspondente ao interstício no efetivo exercício de suas funções de magistério ou em funções correlatas, conforme dispõe o § 2° do Artigo 9° da lei.

 

O professor de educação básica não poderá requerer a sua transferência durante o estágio probatório, exceto aqueles que desempenham funções correlatas ao magistério. Fica vedada, também, a cessão de professor para o exercício de atribuição estranha ao seu cargo, ressalvadas as hipóteses de cessão para exercer cargo em comissão e as previstas em legislação específica.

 

Deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de sua remuneração percebida quando em atividade.

 

Foi transformado em § 1° o atual parágrafo único do Art. 32 da Lei n° 4.509/12, acrescentando o § 2°, onde os titulares dos cargos do magistério público municipal poderão se afastar de suas atribuições para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de seu vencimento-base e vantagens de caráter permanente.

 

Texto: Josiane Quintino | Revisão: Waldir Silva (AscomLeg)

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