Câmara de Vereadores derruba veto do Poder Executivo
O Projeto de Lei nº 4.386/2009 criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), a Secretaria Municipal de Habitação e instituiu o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, para que houvesse a adequação da lei municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
O Projeto de Lei nº 59/2017, aprovado em 16 de novembro do ano passado, estabeleceu novos critérios para a gerência do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Entretanto, o Poder Executivo julgou necessário suprimir a alteração feita no artigo 2º do Projeto de Lei nº 4.386, de 26 de agosto de 2009.
A modificação no referido projeto de lei, de autoria do Executivo, foi aprovada pelo parlamento, entretanto, após o parecer favorável dos vereadores, a administração alegou que esse trecho do projeto de lei apresenta-se em contrariedade ao interesse público.
Na justificativa ao veto do art. 2º, a administração pública ressaltou que o município vem privilegiando o trabalho democrático e a participação popular, aplicando a alternância da presidência do Fundo Municipal de Habitação entre o poder público e as entidades e movimentos populares.
O Executivo entendeu que tais mudanças alterariam substancialmente essa prática, ao definir que a alternância não mais ocorreria, e, por consequência, a presidência passaria a ser definitiva do secretário responsável pela pasta habitacional, o que se mostra contrário ao interesse público.
Ao ser colocado em votação, o veto foi rejeitado pelo parlamento por nove votos contrários e quatro a favor. Assim, o texto foi mantido em conformidade com o aprovado em novembro de 2016, em que a presidência do Conselho Gestor do FMHIS será sempre exercida pelo secretário municipal responsável pela área habitacional.
Texto mantido
O artigo 2º do Projeto de Lei nº 59/2017, conforme aprovado anteriormente, prevê que o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é órgão de caráter consultivo e deliberativo composto por representantes de entidades públicas, privadas e representantes das sociedades civis organizadas, ligadas à área de habitação, fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de um quarto das vagas aos representantes de movimentos populares.
Assim, a composição e as atribuições do Conselho Gestor do FMHIS serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo secretário municipal responsável pela área habitacional.
O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. Competirá à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Os membros do CGFMHIS e respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito para um mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
A cada dois anos será realizada Conferência Municipal de Habitação, na qual os representantes das entidades civis, devida e previamente inscritos, serão escolhidos através de eleição direta.
A função de conselheiro não será remunerada e terá a natureza de serviço público relevante prestado à sociedade. Aos conselheiros titulares e suplentes será garantida a cobertura das despesas com passagens e diárias, quando em razão de participação em cursos, treinamentos ou representação do CGFMHIS fora do município, a ser regulamentada através de decreto, desde que haja previsão orçamentária.
Texto: Josiane Quintino | Revisão: Waldir Silva (AscomLeg)
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