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Aprovado projeto que altera critérios para qualificação de organizações sociais

Publicado em Quinta, 15 de Fevereiro de 2018, 21h00 | Voltar à página anterior

O título de organização social é uma qualificação que a administração pública outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber benefícios do Poder Público, como dotações orçamentárias e isenções fiscais, por exemplo. Assim, a entidade terá maior suporte financeiro para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

 

Para se enquadrar nos critérios necessários para estar apta a receber o título de organização social, tais entidades não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades. As ações oferecidas à comunidade devem conter finalidade social em áreas como educação, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente.

Outro requisito que a entidade candidata a ser qualificada pelo poder público como organização social deve possuir é órgão diretivo colegiado, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade. É preciso que haja, ainda, a publicidade dos atos e a submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos.

Os critérios para receber a qualificação em âmbito municipal foram estabelecidos pela lei nº 4.635, de 28 de dezembro de 2015. Entretanto, o Poder Executivo Municipal enviou à Câmara o Projeto de Lei nº 003/2018 que modifica algumas das exigências para conferir o título às entidades.

O Projeto foi colocado para apreciação nesta quinta-feira, 15 de fevereiro, em sessão extraordinária. Após votação favorável de todos os parlamentares, o projeto segue para sanção do chefe da administração municipal.

 

Novas regras

A partir de agora fica estabelecido que na hipótese da entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei, ficará estipulado o prazo de até três anos para adaptação das normas do respectivo estatuto.

Segundo determina a nova Lei, no que se refere às regras de qualificação das entidades civis sem fins lucrativos em organizações sociais, a proposição promove alteração no sentido de ajustar a forma de composição do Conselho de Administração, modificando-se o modelo fixo para intervalar. Assim, deverão integrar o Conselho de Administração destas entidades representantes do Poder Público, membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, membros indicados ou eleitos, membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral e membros eleitos pelos empregados da entidade.

O objetivo da proposta, segundo a administração municipal, é viabilizar maior participação das entidades sem fins lucrativos que pretendem receber a qualificação como organização social no município.

Ainda fica previsto que o contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e deverá ter o extrato publicado no Diário Oficial. Em justificativa às mudanças, o Executivo esclareceu que quanto às regras de publicidade, as mudanças promovidas nos artigos buscam uma melhor adequação ao texto federal, especialmente nas disposições que tratam da apresentação de publicação anual dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão.

O executivo definiu, ainda, que os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Outro ponto que o texto da lei enfatizou é a vedação de cessão de servidores para as organizações sociais. Isto porque, o objetivo é que as diretrizes e forma de atuação das entidades ocorram sem maiores ingerências do Poder Público, além daquelas necessárias à fiscalização e cumprimento das obrigações entabuladas no contrato de gestão e demais instrumentos normativos aplicáveis.

 

Texto: Josiane Quintino | Revisão: Nayara Cristina (AscomLeg)

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