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Câmara altera lei do Fundo Municipal de Habitação

Publicado em Terça, 05 de Dezembro de 2017, 21h00 | Voltar à página anterior

Na sessão ordinária desta terça-feira (5), foi colocado em discussão e aprovado o Projeto de Lei nº 59/2017, que visa modificar a Lei Municipal nº 4.386/09 que institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a Secretaria Municipal de Habitação e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

 

 

De autoria do Poder Executivo, o projeto destaca que as alterações propostas se fazem necessárias para adequar a lei às normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, previstos na Lei Federal n° 11.124/2005.

 

A modificação considera ainda as expressas recomendações do Ministério das Cidades repassadas ao município pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

O Sistema Nacional de Habitação pretende viabilizar à população de baixa renda o acesso à moradia digna, através de políticas e programas de investimentos, articulando e apoiando instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação, materializando o direito fundamental social à moradia, insculpido no artigo 6° da Constituição Federal.

 

O Poder Executivo municipal assegurou que para que as políticas públicas voltadas à área da habitação voltem a ter o respaldo do governo federal foram indispensáveis as mudanças propostas.

 

Nas mudanças definidas pelo Projeto de Lei 59/2017 está a nova redação do Artigo 5°, que passa a determinar que o Conselho Gestor do FMHIS seja órgão de caráter consultivo e deliberativo e composto por representantes de entidades públicas, privadas e da sociedade civil organizada, ligadas à área de habitação, fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de um quarto das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

Ficou estabelecido que os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldir Silva (AscomLeg)

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