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Parlamento estabelece medidas administrativas prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais

Publicado em Quarta, 25 de Outubro de 2017, 21h00 | Voltar à página anterior

Na sessão ordinária desta terça-feira (24), o parlamento apreciou favoravelmente o Projeto de Lei nº 35/2017, de autoria do Poder Executivo, que prevê a racionalização no ajustamento de execuções fiscais e protestos de créditos do município.

 

 

O objetivo da proposição é a implementação de medidas administrativas para o aperfeiçoamento da arrecadação municipal antes de se proceder a judicialização de ações de execuções fiscais.

 

Atualmente, há significativa quantidade de execuções de pequenos valores de tributos municipais, porém sem a obtenção de adequado aproveitamento. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, §3°, inciso II), o legislador federal, atento ao princípio da eficiência administrativa, autorizou o cancelamento de débito quando o valor cobrado for inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

O Judiciário, inclusive com arrimo nessa previsão legal e em precedentes do STJ, ante a distribuição de execuções fiscais de valores pequenos, tem extinguido as ações sem resolução de mérito.

 

Em todas as esferas, o acervo dos créditos públicos cobrados judicialmente é superior aos créditos em que haja probabilidade de êxito na cobrança. Diante disso, a política das procuradorias deverá evitar a cobrança judicial indiscriminada de créditos, pois o ajuizamento nessas condições implica no acréscimo de gastos que não justificariam a movimentação da máquina judiciária. 

 

Assim, vislumbra-se o interesse público presente na dispensa de ajuizamentos de créditos de valores pequenos ou no estabelecimento de medidas administrativas prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais.

 

O custo no Pará de um processo judicial no ano de 2004 perfez o valor médio de R$ 5.052,00. Diante desse quadro, mostra-se necessária a adoção de medidas administrativas prévias antes de judicializar as cobranças dos créditos fiscais.

 

As medidas administrativas serão tomadas previamente na cobrança dos créditos tributários e não tributários, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a 365 UFMs (Unidades Fiscais do Município), o que corresponde ao valor de R$ 5.051,60.

 

No projeto de lei, a administração pública justificou que não se trata de renúncia de créditos fiscais, porque o município não se eximirá da cobrança judicial, mas o fará após a execução de medidas administrativas de verificação da existência de patrimônio suficiente do devedor, da possibilidade concreta de localização do devedor, da cobrança administrativa e tentativa de conciliação extrajudicial, do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 1°, parágrafo único da Lei 9.492/97.

 

É importante ressaltar que os custos relativos a despesas processuais, cobrados antecipadamente por força da Lei Estadual n° 8.328/15, em uma execução fiscal, poderão chegar a mais de R$ 400,00, superando o valor estabelecido na Lei n° 4.568/14.

 

Portanto, é necessária a alteração do valor mínimo de cobrança judicial para 73 UFMs, perfazendo a quantia atualmente de R$ 1.007,40.

 

Detalhes da legislação

 

A consolidação dos créditos tributários independe da condição de a pessoa física ou jurídica ser contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

 

Entende-se por valor consolidado o somatório dos créditos tributários e não tributários pendentes de pagamento, devidamente atualizados, incluídos juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, discriminados por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

O protesto poderá ser utilizado como meio de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários que alcancem o valor máximo de 730 Unidades Fiscais Municipais.

 

O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto pela Procuradoria Fiscal do Município.

 

Na qualidade de órgão responsável pela cobrança de dívida ativa do Município de Parauapebas, a Procuradoria Fiscal pode realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, mediante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

 

O crédito inscrito em dívida ativa pode ser cobrado em procedimento extrajudicial pela Procuradoria Fiscal do Município de Parauapebas.

 

O Departamento Municipal de Arrecadação (DAM) deve desenvolver política de educação fiscal e informar aos contribuintes sobre os benefícios da redução dos custos dos créditos fiscais quando o pagamento for efetuado antes da inscrição dos créditos em dívida ativa.

 

Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldir Silva (AscomLeg)

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