Parlamentares querem prestação de contas trimestral de secretarias municipais
A vereadora Eliene Soares (PT) apresentou durante a sessão ordinária desta terça-feira, 3 de novembro, proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que cria o artigo 141-A e dá nova redação ao artigo 141. Assim, a prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação, que tinha previsão para acontecer uma vez por ano, passará ser feita a cada três meses.
Assim, o artigo 141 da Lei Orgânica do Município passa a definir que até o trigésimo dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro o titular da Secretaria de Educação publicará relatório de execução financeira da despesa em educação, discriminando entre despesas correntes e de capital, detalhando reformas, ampliações, manutenção e conservação das escolas, convênios, folha de pagamento, aquisição e recuperação de equipamentos, formação dos professores e evolução dos alunos e enfatizando o cumprimento das metas com a educação e diagnóstico de avaliação do sistema de ensino.
No artigo 141-A fica estabelecido que em igual prazo o titular da Secretaria Municipal de Educação deverá comparecer à Câmara Municipal para apresentar relatório que trata o artigo anterior e responder aos questionamentos dos vereadores. O parágrafo único define que a Mesa Diretora da Câmara convocará sessão legislativa especialmente para esse fim.
O parecer ao projeto de emenda à Lei Orgânica, nº 02/2013, elaborado pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Euzébio Rodrigues, Joelma Leite e Eliene Soares, todos do Partido dos Trabalhadores, apresentou texto favorável ao pedido de Eliene Soares. No relatório, os vereadores destacaram que o objetivo é incluir na dinâmica de prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação a apresentação em sessão na Câmara do relatório detalhado de execução financeira das despesas em educação.
De acordo com Eliene Soares, o artigo 36, da Lei Orgânica do Município, diz que “a fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos poderes Executivo e Legislativo”.
Já o artigo 37 destaca que “prestarão contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
É reservado ainda à Câmara Municipal, no artigo 38, a fiscalização dos atos executivos, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A presente proposição está dentro do arco das atribuições genuínas da Câmara Municipal no exercício de sua função fiscalizadora, que consiste na capacidade que tem o Legislativo de controlar os atos do Poder Executivo, tanto internamente, com o uso de instrumentos que tem à sua disposição, quanto externamente, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Ao reconhecerem a importância da proposição, os parlamentares retiraram a emenda da pauta da sessão, para que a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral seja estendida a outras pastas. (Josiane Quintino / AscomLeg)
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