Câmara de Vereadores aprova alterações no plano de carreira do magistério
Na manhã da última terça-feira (9), o parlamento municipal aprovou o Projeto de Lei nº 134 de 2021, de autoria do Poder Executivo municipal, alterando a Lei Municipal nº 4.509, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração para os integrantes do quadro do magistério público do município de Parauapebas.
As modificações nos artigos 11, 13 e 24 foram elaboradas com base no Plano Municipal de Educação de Parauapebas, que tem como diretriz o compromisso com a educação de qualidade, formação e valorização do magistério, já que os docentes exercem papel decisivo no processo educacional.
As alterações foram construídas a partir de uma reflexão coletiva entre as secretarias municipais de Educação e de Administração, e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), em contraste às necessidades e peculiaridades não abarcadas pelo plano vigente.
Foi alterado o texto que trata da progressão vertical, sendo essa a mudança de nível dentro do mesmo cargo e escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado, assegurando-se, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedida àquele que adquira título lato sensu ou stricto sensu que tenha relação direta ou transversa com a disciplina ministrada.
É importante ressaltar que a titulação será comprovada através de apresentação de cópias e originais para conferência do diploma ou certificado e respectivo histórico, emitidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, apurado em procedimento administrativo próprio, de acordo com regulamentação específica.
Dentre as alterações também ficou definido que a avaliação especial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), nos moldes do respectivo regulamento. Assim, a avaliação do servidor para fins de estágio probatório e progressão horizontal será realizada pela chefia imediata com acompanhamento de dois servidores estáveis de mesmo nível ou nível superior, do mesmo núcleo de trabalho.
Não havendo dois servidores estáveis para acompanhar a avaliação de desempenho, esta deverá ser realizada por servidores efetivos do mesmo nível ou nível superior e, na inexistência destes, a avaliação será realizada pela chefia imediata, juntamente com o servidor em avaliação.
A lei ainda definiu que não poderá participar da CAD o cônjuge, o convivente ou o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau do servidor avaliado.
Conforme explicou a administração municipal na justificativa ao projeto, as mudanças trarão resultados significativos para o avanço da educação no município, pois trazem valorização e preconizam maior qualidade na formação e desempenho funcional dos educadores da rede, elevando as habilidades e competências de nossos educandos.
Com a aprovação legislativa, o novo texto da lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no caput do art. 11, alterado pelo artigo 1º da nova lei, a 20 de março de 2018.
Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldyr Silva (AscomLeg 2021)
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