Ambientes públicos devem conter cartazes informando o direito de prioridade na matrícula dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica
Fica assegurada a fixação de cartazes cientificando o direito de prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.
Os cartazes devem ser afixados nas escolas da rede pública municipal de ensino e nos departamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação (Semed), com o objetivo de garantir publicidade da Lei Federal nº 13.882 e da Lei Municipal nº 4.894, no âmbito do município de Parauapebas.
A publicidade do direito foi estabelecida com a aprovação do Projeto de Lei nº 84/2021, de autoria da vereadora Eliene Soares (MDB), com o objetivo de contribuir para amparar a mulher vítima de violência no lar, garantindo-lhe sigilo de informações e anonimato de endereço, como também para prover assistência educacional ininterrupta a seus filhos.
Vereadora Eliene Soares, autora do Projeto de Lei
A divulgação estabelecida pela lei se refere à afixação obrigatória de cartazes informativos preferencialmente nas secretarias das escolas ou, ainda, em locais congêneres destinados à realização das matrículas dos alunos na rede pública municipal de ensino, assim como em departamentos da Semed.
A matrícula, requerida em ambiente virtual, deverá disponibilizar durante o preenchimento do cadastro ou formulário um campo específico de enquadramento do direito de preferência na matrícula dos dependentes de mulher vítima de violência.
O setor responsável pela matrícula deverá disponibilizar ainda o campo específico para que a genitora ou a responsável do dependente possa fazer o carregamento e o envio pela internet do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso para fins de comprovação da situação de violência ensejadora do direito de preferência.
A lei determina, ainda, que será assegurado o sigilo de todas as informações cadastrais, assim como dos documentos inseridos durante o cadastro, conforme disposto pelo § 8º da Lei no 13.882, de 2019, para garantir a proteção da mulher vítima de violência e a seus dependentes. O acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público, conforme o art. 9º, § 8º da Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882/19.
Se não houver vaga, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio ou a transferência deles para essa instituição.
O cartaz que divulga o benefício poderá ser postado no sítio eletrônico da Prefeitura de Parauapebas ou de outro órgão responsável pelas matrículas nas instituições de educação básica do município, assegurando a posição de destaque na página, para que possa esclarecer eventuais dúvidas e evitar erros no preenchimento do requerimento de matrícula ou transferência.
Para Eliene Soares, apesar de simples, a medida é mais um avanço na rede de proteção às mulheres e seus dependentes.
“Apesar do rigor da [Lei] Maria da Penha, a violência contra a mulher ainda acha um infeliz confortável lugar no Brasil, e o sudeste do Pará se destaca, negativamente, no assunto. Sendo que a ampla publicidade, tanto nas escolas e nos órgãos vinculados à Semed, do direito à prioridade na matrícula e transferência dos filhos da mulher em situação de violência doméstica e familiar nas escolas da rede pública municipal mais próxima do seu domicílio, acarretará em uma preocupação a menos para essas mulheres”, assegurou a vereadora.
Diga não à violência contra a mulher. Denuncie.
Parauapebas domina as ocorrências no Disque-Denúncia, com números estarrecedores de mulheres agredidas pelo próprio companheiro. Sem levar em conta a subnotificação de casos, uma vez que considerável parte deles não vira boletim de ocorrência e o município responde por 51% dos telefonemas recebidos pela central do 180 para denunciar agressões.
A violência, ressalte-se, pode ocorrer de várias formas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, por mais que as campanhas incentivam que estas mulheres não devem permanecer em silêncio, muitas têm sofrido caladas e, ao romperem a barreira do silêncio, precisam ser acolhidas em suas necessidades e de seus dependentes.
Por isso, se tiver conhecimento de qualquer tipo de violência contra a mulher, denuncie. Disque 180.
Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldyr Silva / Foto: Felipe Borges (AscomLeg 2021)
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