Marcelo Parcerinho solicita alteração na lei que regulamenta sistema de transporte urbano
Motivado por um ofício encaminhado pelo Sindicato de Taxistas de Parauapebas (Sinditáxi), o vereador Marcelo Parcerinho (PSC) propôs, durante a sessão ordinária desta terça-feira (28), alterações na lei que regulamenta o sistema de transporte urbano do município de Parauapebas.
As mudanças foram apresentadas no Projeto de Lei nº 47/2018, que visa atualizar questões relacionadas à prestação de serviços da categoria de transporte do município.
A principal solicitação do Sinditáxi foi a ampliação do tempo de utilização dos veículos no transporte coletivo. Assim, os carros disponíveis no serviço de táxi poderiam ter até dez anos de uso e as motocicletas seriam utilizadas no transporte de passageiros por até nove anos.
Os representantes do sindicato explicaram que as vistorias realizadas anualmente pela administração pública já analisam as condições físicas e mecânicas dos veículos, e que esta vistoria detecta se os automóveis estão em perfeitas condições de trabalho.
O sindicato também alegou que o financiamento médio de um veículo pelas entidades de crédito é de cinco anos, o que impede a categoria de ter a oportunidade de fomentar o crescimento financeiro familiar, considerando que o financiamento e a vida útil do veículo têm prazo semelhante, ou seja, o proprietário de veículo fica o tempo todo endividado com o bem adquirido.
Dentre as reivindicações do sindicato ainda estava a alteração da capacidade de passageiros, para que sejam utilizados veículos com até sete lugares. Outra mudança reivindicada pelo Sinditáxi é a retirada da obrigatoriedade dos pilotos de motos utilizarem protetores de mãos.
Medida legislativa
Ante a análise dos pedidos apresentados pelo sindicato e as necessidades da categoria, o vereador Marcelo Parcerinho propôs mudanças à Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, que regulariza o transporte público coletivo no município.
No Projeto de Lei nº 47/2018, apresentado pelo parlamentar, houve modificação no Art. 17 da Lei nº 4.551/13. A nova redação do artigo estabelece que o condutor auxiliar, preposto da pessoa jurídica ou física, poderá conduzir veículo de transporte público de condução de escolares, táxi, mototáxi ou motofrete, para qualquer proprietário cooperativado ou associado, desde que cadastrado no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT).
Uma das maiores reivindicações da categoria, o tempo de uso dos veículos, também foi ampliada na mudança proposta pelo parlamentar. Os automóveis utilizados no transporte coletivo, fretamento, condução escolar e táxi poderão ser utilizados por até dez anos. Os veículos de mototáxi e motofrete poderão ser usados no transporte público coletivo por até nove anos.
Com relação à substituição do veículo prestador de serviço de transporte público, nas modalidades transporte coletivo e fretamento, poderá dar-se por outro com data de fabricação de até oito anos. Nas modalidades condução escolar, táxi, mototáxi e motofrete, poderá dar-se por outro com data de fabricação de sete anos. Ficou previsto no projeto de lei que somente será aceito veículo que esteja em conformidade com o serviço prestado.
Com a entrada em vigor do projeto de lei, poderão ser cadastrados no serviço de táxi veículos com capacidade máxima de até sete pessoas, com funcionamento sob o regime de taxímetro.
O projeto alterou também o Inciso IV do artigo 310, da Lei nº 4.551/13, autorizando o poder concedente a regulamentar, por meio de decreto, a cobrança da bandeira dois no mês de dezembro sem limitações de dias e horários, ou conforme especificar o ato.
A partir de agora, o texto legal determina que os condutores de mototáxi e motofrete deverão apresentar comprovante de curso especializado, colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, o veículo deverá estar equipado de protetor de mata-cachorro fixado no chassi, destinado a proteger o motor e a perna do condutor, em caso de tombamento, e de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do Contran, atendendo ao que prevê o art. 2°, incisos III e IV, e o art. 4°, incisos II e III da Lei Federal n° 12.009/09, após emitido o termo de autorização.
Encaminhamento
Por entenderem que as alterações à lei municipal de transporte público coletivo irão auxiliar os profissionais e prestadores do serviço em Parauapebas, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 47/2018.
Foram alterados o artigo 15, inciso XVII; artigo 17, caput; artigo 37, incisos I, II, III, IV; artigo 48, caput; artigo 94, § único; artigo 305, caput; artigo 310, inciso IV; artigo 404, caput, e artigo 405, incisos I e VI. O projeto também suprimiu o inciso X da Lei 4.551/13, que dispõe sobre a regulação do sistema de transporte urbano do município.
As mudanças na prestação do serviço passarão a ser efetivas após a sanção do prefeito municipal ao projeto.
Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldir Silva (AscomLeg)
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