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Proposta de Emenda da Câmara de Vereadores altera Lei Orgânica do Município

Publicado em Terça, 12 de Junho de 2018, 21h00 | Voltar à página anterior

Na sessão ordinária desta terça-feira (12), o plenário do Legislativo municipal apreciou a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2018, que altera a redação do Inciso XXIV do Artigo 71, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.

 

 

Conforme justificativa apresentada pela Casa de Leis ao projeto, o atual inciso XXIV do Artigo 71 prevê que o prefeito deve colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária. Ocorre que tal redação não faz constar que a Contribuição de Iluminação Pública (CIP/Cosip) integre a base de cálculo do referido duodécimo.

 

A modificação inclui no cálculo do duodécimo a taxa de CIP/Cosip, já que ela é considerada como receita tributária na forma do Art. 29-A, da Constituição Federal.

 

A proposta teve inspiração nas leis orgânicas dos municípios de Belém e Marabá. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por intermédio da Resolução 12.964/2017, afirmou que a CIP/Cosip pode integrar a base de cálculo do duodécimo de repasse ao Legislativo.

 

Diante da justificativa que acompanhava a proposição, os vereadores aprovaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, após segunda discussão, com o quórum de 14 votos favoráveis.

 

Assim, a partir de agora, o duodécimo terá como base de cálculo a receita tributária composta pela Contribuição de Iluminação Pública, em conjunto com percentuais do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos); ISS (Imposto sobre Serviços); taxas; contribuição de melhorias; juros e multa das receitas tributária; receita da dívida ativa tributária; juros e multa da dívida ativa tributária; CCSP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública); e transferência da União.

 

Integra o duodécimo o percentual do repasse da transferência da União ao município, como o FFM (Fundo de Participação dos Municípios), ITR (Imposto Territorial Rural), IOE Ouro (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS Desoneração (Lei Complementar 87/96) e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).

 

E pela transferência repassada pelo Governo do Estado, qual seja o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldyr Silva / Foto: Lucas Dias

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