Legislativo aprova projeto do Executivo que altera Código Tributário do Município
Na última sessão do ano, ocorrida na noite de quinta-feira (20), os vereadores de Parauapebas aprovaram o Projeto de Lei Complementar nº 6/2018, de autoria do Poder Executivo, alterando o Anexo III da Lei Municipal nº 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Parauapebas.
O projeto atualiza a tabela para lançamento e cobrança de taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços.
Para cálculo da taxa de licença anual, multiplica-se a Unidade Fiscal do Município (UFM) pela metragem quadrada da área do estabelecimento, de acordo com os exemplos abaixo.
Para indústrias e mineradoras
Até 25 m2: 6 UFM
de 25 m2 até 50 m2: 12 UFM
de 50 m2 até 100 m2: 25 UFM
de 100 m2 até 150 m2: 40 UFM
de 150 m2 até 270 m2: 70 UFM
de 270 m2 até 500 m2: 120 UFM
de 500 m2 até 5 mil m2: 170 UFM
de 5 mil m2 até 10 mil m2: 200 UFM
acima de 10 mil m2: 265 UFM, mais 5 UFM por cada área de 50 m2 ou fração excedente, até o limite máximo de 100 mil UFM.
Para comércio, agricultura, instituições financeiras, prestadores de serviços em geral e quaisquer outras atividades constantes da lista de serviço de ISSQN
Até 50 m2: 10 UFM
de 50 m2 até 100 m2: 20 UFM
de 100 m2 até 150 m2: 30 UFM
de 150 m2 até 270 m2: 50 UFM
de 270 m2 até 500 m2: 100 UFM
de 500 m2 até 5 mil m2: 130 UFM
de 5 mil m2 até 10 mil m2: 150 UFM
acima de 10 mil m2: 170 UFM, mais 4 UFM por cada área de 50 m2 ou fração excedente, até o limite máximo de 100 mil UFM.
Na justificativa da matéria, o gestor municipal explica que o projeto, de maneira simples, procurou estabelecer a fixação de um limite máximo para cobrança da taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, considerando as peculiaridades dos projetos e empreendimentos, cuja alteração está diretamente atrelada aos custos e contínua atividade fiscalizatória efetuada no decorrer do exercício fiscal, o que permite equilibrar o valor cobrado da taxa com as despesas do exercício do poder de polícia efetivado pelo município.
“Além das razões esboçadas ao norte, a presente alteração legislativa ainda tem por escopo prevenir e findar os possíveis questionamentos administrativos ou judiciais quanto à constitucionalidade da referida taxa por ausência de um limitador”, defende o projeto.
Pareceres divergentes
No parecer conjunto das comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), e de Finanças e Orçamento (CFO), os vereadores João Assi, Eliene Soares e Horácio Martins, membros da CCJR; e Zacarias Marques, Joelma Leite e Luiz Castilho, membros da CFO, opinaram pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 6/2018.
Por sua vez, o parecer jurídico prévio da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, assinado pelo procurador Cícero Barros, entendeu, concluiu e opinou pela ilegalidade do projeto, “por afrontar o Inciso V do Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas”.
Depois de longa discussão em plenário a cerca da proposição, o Projeto de Lei Complementar obteve 12 votos a favor e um contra, do vereador Marcelo Parcerinho.
Agora, o Projeto de Lei Complementar nº 6/2018 será devolvido ao Poder Executivo para ser sancionado pelo gestor municipal.
Texto: Waldyr Silva / Fotos: Orion Lima / Ascomleg
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