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Câmara aprova mudança no procedimento de execução fiscal do município

O Poder Executivo enviou ao Legislativo municipal o Projeto de Lei nº 07/2018, que dispunha sobre alterações da Lei nº 4.568/14. O projeto foi lido e apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (8).

  • Publicado: Quarta, 09 de Mai de 2018, 13h12
  • Última atualização em Quarta, 09 de Mai de 2018, 13h17

 

 

O Projeto de Lei nº 4.568/14 trata da remissão de créditos tributários e não tributários e da Lei nº 4.708/17, que versa sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais e protesto dos créditos do município.

 

Conforme justificou a administração municipal, as modificações propostas têm como escopo fundamental a adequação às novas diretrizes apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pretende-se, portanto, por meio da implementação das metas fixadas pelo CNJ para o exercício de 2018, relativa ao estabelecimento de uma política de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal, no âmbito da Justiça Estadual, que foi inserido na meta 5, que tratava sobre o impulsionamento dos processos de execução.

 

O Programa Macrodesafio Impulso às Execuções Fiscais foi inserido no Plano de Gestão 2017-2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Este programa tem fomentado a movimentação do estado e dos municípios paraenses, responsáveis pela respectiva cobrança e gestão da dívida ativa, a adotar e revisar sua política de atuação, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

 

O Projeto de Lei nº 07/2018, que previa as modificações, foi aprovado pelo parlamento e será encaminhado para sanção do prefeito municipal.

 

Alterações

A partir de agora, os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a 365 Unidades Fiscais do Município (UFM), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

O artigo 2º da Lei municipal nº 4.708/17 passa a vigorar estabelecendo que as execuções fiscais para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a 711 UFM, somente serão ajuizadas após a execução das medidas administrativas prévias descritas na presente lei.

 

Outra mudança ocorreu no artigo 3º, da referida lei. Foram acrescidos os parágrafos 1º e 2º, que preveem que após o depósito inicial relativo ao parcelamento será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado depois do pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, cuja obrigação recai sobre o devedor.

 

O artigo 2º determina que na hipótese de cancelamento do parcelamento será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão da Dívida Ativa (CDA) ser novamente enviada a protesto.

 

O projeto de lei permitiu ainda que a Procuradoria Fiscal do Município não conteste, não interponha recurso ou não desista do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante e a tese idêntica na hipótese de a decisão versar sobre tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos pelos tribunais superiores, tendo como objeto questão de direito material e processual.

 

Por fim, restou autorizar a Procuradoria Fiscal do Município a possibilidade de desistir das ações de execução fiscal e de recursos eventualmente interpostos, desde que o requerimento de desistência seja feito antes da citação do devedor.

 

Texto: Josiane Quintino | Revisão: Waldir Silva | Foto: Lucas Dias (AscomLeg)

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