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Vereadores de Parauapebas derrubam mais um veto do governo municipal

O parlamento de Parauapebas derrubou na sessão da última terça-feira (13) mais um veto do Poder Executivo. Desta vez, o Veto Integral nº 34/2022 é contra o Projeto de Lei nº 145/2022, que altera o artigo 20 da Lei Municipal nº 4.551/13, de 20 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a regulamentação do sistema de transporte urbano do município de Parauapebas, nas modalidades de transporte público coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi, mototáxi e motofrete.

  • Publicado: Sexta, 16 de Dezembro de 2022, 19h22
  • Última atualização em Sexta, 16 de Dezembro de 2022, 19h23

PL nº 145/22
De acordo com a alteração, o caput do artigo 20 da Lei Municipal nº 4.551/13 passa a vigorar com a seguinte redação: “A pessoa jurídica que pretender explorar serviço de transporte público de passageiros no município de Parauapebas, nas modalidades de transporte coletivo, fretamento, táxi, mototáxi ou motofrete, deverá atender aos requisitos exigidos pela licitação, quando for o caso, ou proceder ao pedido junto ao DMTT [Departamento Municipal de Trânsito e Transporte]”.

O artigo 20 da citada lei, que prevê os requisitos necessários para proceder ao credenciamento de pessoa jurídica para fins de obtenção de concessão, permissão ou autorização, elenca as modalidades de transporte urbanos previstos no diploma normativo, com exceção da modalidade mototáxi.

A matéria justifica que é grande o crescimento no atendimento da atividade do transporte tanto de passageiros como de pequenas cargas na modalidade mototáxi, bem como da procura de cadastro dessa atividade econômica como Microempreendedor Individual (MEI) junto ao Sebrae e à Sala do Empreendedor em Parauapebas.

“Diante dessa ausência de previsão legal, o projeto visa inserir a modalidade mototáxi no artigo 20 da Lei 4.551/2013, reconhecendo o mesmo como pessoa jurídica na figura do MEI, para que os profissionais de tal modalidade tenham direitos e benefícios jurídicos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 09/2016, bem como pela Lei Complementar Federal nº 123/2006”, diz trecho da justificativa do projeto de lei.

Veto integral
O veto do Poder Executivo observa que a inclusão da categoria de mototáxi no rol de atividade passível de exploração por pessoa jurídica é iniciativa da Lei Orgânica do Município de Parauapebas (LOM) e da Constituição Federal e por isso fere o princípio da separação de poderes, pois se trata de competência da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (Semsi).

“O já apontado vício de iniciativa resulta em usurpação da competência para propositura do projeto de lei, havendo vício formal de constitucionalidade. Inclusive, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo é no sentido de a sanção ser ato de natureza política, diferentemente do ato de iniciativa de lei, portanto, sendo vício constitucional absoluto, de ordem pública e insanável”, justifica a mensagem do Executivo municipal.

Diante das considerações apresentadas, o prefeito municipal resolveu vetar integralmente o Projeto de Lei nº 145/2022, sob a alegação de que o mesmo apresenta vício formal, ferindo o artigo 53, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, e os artigos 61, §1º, inciso II, alínea “b”, e 2º da Constituição Federal.

Pareceres
Ao analisar o veto do prefeito municipal, a Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo assegurou que, do ponto de vista formal, o Projeto de Lei nº 145/2022 encontra-se adequado à norma, tanto no que diz respeito à competência, quanto à iniciativa legislativa.

“Do ponto de vista material, o projeto não atenta contra o ordenamento jurídico. Ou seja, os argumentos jurídicos apontados no Veto nº 34-2022, data vênia, não se sustentam juridicamente. Por isso, concluo e opino pela rejeição das razões jurídicas do veto, pelos argumentos apontados”, finaliza o parecer da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após análise minuciosa, verificou que realmente não havia razão nos argumentos trazidos no aludido veto, e, portanto, sugeriu a rejeição do veto.

Baseados nos pareceres e encaminhamentos da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, os vereadores optaram em derrubar o Veto Integral nº 34/2022.

Texto: Waldyr Silva (AscomLeg2022)

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