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Código Tributário do Município de Parauapebas é aprovado com alteração

Foi aprovado na última sessão da Câmara de Vereadores deste ano (dia 20) o Projeto de Lei Complementar nº 3/2021, de iniciativa do Poder Executivo, alterando a Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas.

  • Publicado: Terça, 28 de Dezembro de 2021, 18h53
  • Última atualização em Terça, 28 de Dezembro de 2021, 19h01

De acordo com a mensagem do Executivo enviada à Câmara, o projeto de lei complementar foi criado para solucionar problema de divergência redacional entre a parte geral que dispõe sobre a composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e disposições alusivas à matéria dispostas na parte específica que regula as atividades de construção civil, notadamente as que se identificam na forma dos subitens 7.02 e 7.05 do anexo I da referida lei complementar.

Além da retificação, a matéria apresentou outras duas alterações, sendo uma referente à correção das alíquotas de tributo específico, considerando a existência de distorção não prevista na origem, quando de sua aplicação prática, relativamente à Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento (TLLF), e a outra dá tratamento emergencial ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante a suspensão da superveniente da cobrança do IPTU do exercício de 2021.

Em relação ao primeiro ponto, continua o texto, relativamente à base de cálculo do ISS sobre atividades classificadas sob a forma dos subitens 7.02 e 7.05, observa-se que o entendimento jurisprudencial vinculado à tese autorizativa das deduções incidentes na base de cálculo do imposto, e que vinha sendo utilizada indiscriminadamente, nesta hipótese, sofreu relevante alteração por ocasião do julgamento definitivo do recurso identificado como segundo agravo regimental nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.497, em agosto de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a tese de repercussão e que não altera, em nada, a compreensão da matéria, conforme as disposições legais vigentes na forma do disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que tratam do ISS e ICMS, respectivamente.

Quanto à TLLF, o governo municipal justifica que as mudanças são necessárias para a correção de distorções pontuais identificadas na composição das alíquotas, relativamente às determinadas atividades, promovendo-se nova redação para o anexo V à lei complementar.

No que tange à cobrança do IPTU, após análise de conjuntura técnica e econômica, conclui-se pela necessidade de suspensão da mesma, para o exercício de 2021, considerando que impende realizar a atualização da base cadastral, identificada supervenientemente pelo setor técnico após a entrada em vigor da referida lei complementar, procedimento este que será feito por meio de adequado processo de georreferenciamento, recendo o devido tratamento após sua finalização, com os necessários ajustes setoriais específicos identificados, notadamente nas bases de incidência vinculados ao aspecto territorial.

Soma-se, ainda, a necessidade de suspensão da cobrança, mas como elemento não menos importante, os notórios efeitos decorrentes da pandemia de covid-19, que acabou por afetar parte relevante dos contribuintes do imposto, sendo esta uma oportunidade criada pelo Poder Executivo municipal para que possam quitar o imposto de forma menos prejudicial ou com menor impacto possível dentro da realidade econômica, prevendo, para tanto, após a superação da hipótese de suspensão, a possibilidade de parcelamento do imposto.

Emenda n° 300/2021
Na oportunidade, o vereador Léo Márcio (Pros) apresentou a Emenda Supressiva nº 300, suprimindo o § 1º do artigo 108, do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 3/2021, que altera a Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, e institui o Código Tributário do Município de Parauapebas.

Conforme explicou o vereador, a proposição é necessária tendo em vista que no artigo 108 há problemas em sua redação, na medida em que a alteração se voltou a incluir observância do disposto no § 6º do artigo 83 da Lei Complementar nº 3/2021. No entanto, o artigo 83 não tem o parágrafo 6º, sendo necessário corrigir o erro de remissão com a apresentação de emenda supressiva.

Depois de serem discutidas em plenário, as proposições foram aprovadas e encaminhadas para serem sancionadas pelo prefeito municipal.

Texto: Waldyr Silva / Foto: Felipe Borges / AscomLeg2021

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