Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Notícias > Legislativo aprova projeto do Executivo que altera Código Tributário do Município
Início do conteúdo da página
Últimas notícias

Legislativo aprova projeto do Executivo que altera Código Tributário do Município

Na última sessão do ano, ocorrida na noite de quinta-feira (20), os vereadores de Parauapebas aprovaram o Projeto de Lei Complementar nº 6/2018, de autoria do Poder Executivo, alterando o Anexo III da Lei Municipal nº 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Parauapebas.

  • Publicado: Quarta, 26 de Dezembro de 2018, 20h51

O projeto atualiza a tabela para lançamento e cobrança de taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços.

Para cálculo da taxa de licença anual, multiplica-se a Unidade Fiscal do Município (UFM) pela metragem quadrada da área do estabelecimento, de acordo com os exemplos abaixo.

Para indústrias e mineradoras
Até 25 m2: 6 UFM
de 25 m2 até 50 m2: 12 UFM
de 50 m2 até 100 m2: 25 UFM
de 100 m2 até 150 m2: 40 UFM
de 150 m2 até 270 m2: 70 UFM
de 270 m2 até 500 m2: 120 UFM
de 500 m2 até 5 mil m2: 170 UFM
de 5 mil m2 até 10 mil m2: 200 UFM
acima de 10 mil m2: 265 UFM, mais 5 UFM por cada área de 50 m2 ou fração excedente, até o limite máximo de 100 mil UFM.

Para comércio, agricultura, instituições financeiras, prestadores de serviços em geral e quaisquer outras atividades constantes da lista de serviço de ISSQN
Até 50 m2: 10 UFM
de 50 m2 até 100 m2: 20 UFM
de 100 m2 até 150 m2: 30 UFM
de 150 m2 até 270 m2: 50 UFM
de 270 m2 até 500 m2: 100 UFM
de 500 m2 até 5 mil m2: 130 UFM
de 5 mil m2 até 10 mil m2: 150 UFM
acima de 10 mil m2: 170 UFM, mais 4 UFM por cada área de 50 m2 ou fração excedente, até o limite máximo de 100 mil UFM.

Na justificativa da matéria, o gestor municipal explica que o projeto, de maneira simples, procurou estabelecer a fixação de um limite máximo para cobrança da taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, considerando as peculiaridades dos projetos e empreendimentos, cuja alteração está diretamente atrelada aos custos e contínua atividade fiscalizatória efetuada no decorrer do exercício fiscal, o que permite equilibrar o valor cobrado da taxa com as despesas do exercício do poder de polícia efetivado pelo município.

“Além das razões esboçadas ao norte, a presente alteração legislativa ainda tem por escopo prevenir e findar os possíveis questionamentos administrativos ou judiciais quanto à constitucionalidade da referida taxa por ausência de um limitador”, defende o projeto.

Pareceres divergentes
No parecer conjunto das comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), e de Finanças e Orçamento (CFO), os vereadores João Assi, Eliene Soares e Horácio Martins, membros da CCJR; e Zacarias Marques, Joelma Leite e Luiz Castilho, membros da CFO, opinaram pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 6/2018.

Por sua vez, o parecer jurídico prévio da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, assinado pelo procurador Cícero Barros, entendeu, concluiu e opinou pela ilegalidade do projeto, “por afrontar o Inciso V do Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas”.

Depois de longa discussão em plenário a cerca da proposição, o Projeto de Lei Complementar obteve 12 votos a favor e um contra, do vereador Marcelo Parcerinho.

Agora, o Projeto de Lei Complementar nº 6/2018 será devolvido ao Poder Executivo para ser sancionado pelo gestor municipal.

Texto: Waldyr Silva / Fotos: Orion Lima / Ascomleg

Fim do conteúdo da página