TERMO DE ANULAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9/2024-00001CMP
O Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, resguardado pelo princípio da autotutela administrativa, publicidade, transparência e da segurança jurídica e, considerando a existência de ilegalidade insanável ocorrida na fase interna dos autos do processo licitatório, modalidade de Pregão Eletrônico nº 9/2024-00001CMP, cujo objeto trata-se da contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de controle de portaria, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Parauapebas.
Considerando, que a irregularidade existente consiste no equívoco de vincular, de forma taxativa à planilha de composição de custos e formação de preços da referida licitação, a exigência de provisão financeira na ordem de 60 (sessenta) horas extras mensais para cada trabalhador, conforme determinação descrita na cláusula trigésima, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, número de registro no MTE PA000056/2024, utilizada como parâmetro para composição de preços do processo licitatório, o que induziu os licitantes ao erro.
Destaca-se que essa exigência violou os termos do artigo 135, parágrafo segundo da Lei 14.133/2021, a saber:
“Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
- 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.”
Desta forma, ao vincular à licitação como obrigatória provisão financeira determinada na cláusula trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho supracitada, cometeu-se um vício insanável no certame, o que resultará em sua anulação pela Administração.
Diante disso, atendendo as recomendações descritas nos pareceres nº 039/2024 da Controladoria Interna, nº 236/2024 da Procuradoria Especializada Administrativa e de Pessoal e no Despacho nº 001/2024 da Controladoria Interna da Câmara Municipal, ambos disponíveis no Portal da Transparência deste órgão (https://transparencia.parauapebas.pa.leg.br/transparencia/processoslicitatorios/), bem como amparado nos termos do artigo 71, inciso III da Lei 14.133/2021, que assegura a autoridade competente proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.
Considerando que o trâmite administrativo do processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº 9/2024-00001CMP perpassou a fase interna da licitação, tendo licitante adjudicatária na licitação, e que a Administração, amparada no parágrafo § 3º, do artigo 71, inciso IV da Lei 14.133/2021, garantiu prévia manifestação da empresa interessada.
Considerando, por fim, que a Administração pode revogar seus processos licitatórios, por motivos de conveniência e oportunidades e havendo interesse público pertinente e suficiente a ensejar tal conduta, segundo previsão da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, tangenciada pelo artigo 71, § 2º da Lei 14.133, de 21de abril de 2021.
Por sua vez, prezando pelo princípio da segurança jurídica, boa-fé, publicidade e da transparência, o Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas resolve anular os termos do processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº 9/2024-00001CMP, cujo objeto trata da contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de controle de portaria, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Parauapebas.
Parauapebas - PA, 22 de novembro de 2024.
Rafael Ribeiro Oliveira
Câmara Municipal de Parauapebas
Presidente da Mesa Diretora
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